VEJAM A ÍNTEGRA DA Matéria publicada pelo Jornal ACRÍTICA, em Manaus, 7 Dez 2011 . 04:55 h. por Martha Bernardo. portal@d24am.com
"TCU mantém ordem para que deputado devolva R$ 100 mil no Amazonas.
"TCU mantém ordem para que deputado devolva R$ 100 mil no Amazonas.
Em defesa, Sidney Leite alegou que o objetivo do convênio, a compra de maquinários para a fábrica, foi cumprido.
Manaus - O Tribunal de Contas da União (TCU) negou um recurso do deputado Sidney Leite (DEM) e manteve a condenação que determina que o parlamentar devolva ao cofres do município de Maués R$ 100 mil, além de multa, pela não instalação de uma fábrica de redes na cidade, em 2004, quando ele foi prefeito do município. Cabe recurso da decisão. A verba foi repassada à prefeitura mas a fábrica não saiu do papel.
Em sua defesa, Sidney Leite alegou que o objetivo do convênio, a compra de maquinários para a fábrica, foi cumprido. Disse ainda que não poderia ser responsabilizado pela não implantação do empreendimento, já que deixou o cargo em março de 2006 para se candidatar a vice-governador.
"A instalação da fábrica demorou porque os recursos foram liberados em 2004, ano eleitoral. Em 2005 fui orientado pela minha assessoria jurídica a não iniciar o projeto imediatamente e em 2006 renunciei ao cargo. Não tenho culpa se o gestor seguinte não deu continuidade", disse Leite.
O relator do pedido de recurso, Augusto Nardes, afirmou que a "aquisição do maquinário não foi suficiente para atingir a finalidade social prevista com o convênio. Para tanto, era preciso que tal maquinário fosse devidamente instalado, disponibilizado a pessoas capacitadas para operá-lo, o que não se verificou".
O TCU diz ainda que faltou planejamento do ex-prefeito ao solicitar recursos para a aquisição das máquinas sem que houvesse infraestrutura necessária para a instalação da fábrica e mão de obra capacitada.
Entenda o caso
Em julgamento do dia 22 de março deste ano, o TCU julgou irregular as contas do convênio firmado entre a Prefeitura de Maués com o Ministério da Previdência Social para a compra de maquinário para a instalação de uma fábrica de tecelagem, o que nunca aconteceu.
Segundo relatório do TCU, em uma inspeção feita por técnicos do órgão foi constatado que as máquinas adquiridas para instalação da fábrica de rede estavam desmontadas, sem nunca terem sido utilizadas no município e sem perspectivas de virem a ser utilizadas, já que técnicos do Centro de Tecnologia da Indústria Química e Têxtil do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (CETIQT/Senai), constataram que o maquinário estava ultrapassado.
No julgamento, Sidney não apresentou defesa. Já o seu sucessor, Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, alegou, entre outros fatos, que um incêndio atingiu o galpão onde as máquinas estavam guardadas e que por isso o relatório do Senai apontou a inutilização do material.
Odivaldo Paiva também afirmou que a responsabilidade pela gestão da fábrica foi repassada à Associação dos Moradores do Bairro do Éden e que esta informou sobre a instalação dos equipamentos.
O Tribunal de Contas entendeu que o atual prefeito não poderia ser responsabilizado pelo não cumprimento do convênio. Para o TCU, a defesa apresentou provas insuficientes, principalmente no que diz respeito ao suposto incêndio, já que não existe boletim de ocorrência ou laudo do Corpo de Bombeiros comprovando o incidente. Sidney Leite afirmou desconhecer a ocorrência do incêndio."
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Veja a íntegra do Acórdão do TCU.
Identificação: Acórdão 11919/2011 - Segunda Câmara
Número Interno do Documento:AC-11919-43/11-2
Grupo/Classe/Colegiado: GRUPO II / CLASSE I / Segunda Câmara
Processo: Nº 008.654/2010-7
Natureza:Embargos de Declaração
Entidade
Entidade: Município de Maués/AM
Interessados
Interessados/Responsáveis: Sidney Ricardo de Oliveira Leite, CPF nº 240.678.572-68
Sumário
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTOS TENDENTES A REDISCUTIR O MÉRITO DA DELIBERAÇÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO.
1. Rejeitam-se embargos de declaração na ausência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida, ou mesmo divergência a ser dirimida.
2. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria decidida, para modificar o julgado em sua essência ou substância.
3. Não está o relator obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelo recorrente, mas deve fundamentar a proposta de decisão, atendo-se aos elementos essenciais do processo
ASSUNTO
Embargos de Declaração
Ministro Relator
AUGUSTO NARDES
Relator da Deliberação Recorrida
AUGUSTO NARDES
Representante do Ministério Público
não atuou
Unidade Técnica
não atuou
Advogado Constituído nos Autos
Rodrigo Castro Vaz, OAB/AM nº 6.719; Mônica Bentes Monteiro, OAB/AM nº 6.748; Francisco Eduardo Carrilho Chaves, OAB/DF nº 22.322; Guilherme Lancini Bello, OAB/DF nº 30.737
Dados Materiais: Apenso: 027.985/2009-0
Relatório do Ministro Relator
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite, ex-prefeito do Município de Maués/AM, contra o Acórdão nº 7.472/2011-TCU-2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal negou provimento a recurso de reconsideração interposto em face do Acórdão nº 1.764/2011-TCU-2ª Câmara, o qual, por sua vez, julgou irregulares as presentes contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443/1992, condenou o responsável em débito e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da referida lei, ante o "descumprimento do objetivo do Convênio nº TR/SEAS/MPAS/962/02, haja vista que as máquinas adquiridas para instalação da fábrica de rede encontram-se desmontadas, sem nunca terem sido utilizadas naquele Município e sem perspectivas de virem a ser utilizadas, pois estudo realizado por técnico do Senai/CETIQT avaliou as máquinas como precisando de reparos de difícil execução, por serem modelos obsoletos".
2. Defendendo a inexistência de irregularidade na aquisição dos bens conveniados, aponta o embargante, inicialmente, a ocorrência de suposta inconsistência/contradição no Acórdão nº 7.472/2011-TCU-2ª Câmara - a qual teria sido induzida pela análise da unidade técnica, associada à manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal -, relacionada ao entendimento equivocado de que ele teria permanecido à frente da prefeitura municipal no período de 2005/2008 e, por conta disso, teria sido responsável pela deterioração e inutilização das máquinas adquiridas com os recursos conveniados, fatos ocorridos no ano de 2006.
3. Sobre isso, alega que ter-se-ia desincompatibilizado do cargo de prefeito em março de 2006, para concorrer ao cargo de vice-governador nas eleições daquele ano, razão pela qual não teria tido tempo suficiente para deixar a fábrica de redes em pleno funcionamento.
4. Segundo o embargante, a unidade técnica e o Ministério Público teriam ignorado esse fato, deixando de verificar junto à Justiça Eleitoral a fidedignidade dos fundamentos para seus pronunciamentos.
5. Na oportunidade, acrescenta que este relator teria usado elementos não coordenados entre si, buscando fundamentos no TC-027.985/2009-0 (apenso), os quais, por terem sido obtidos mais de três anos após deixar o cargo de prefeito, não seriam suficientes para caracterizar a sua responsabilidade. Segundo constou do referido processo, "por ocasião de fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da União e, ainda, de inspeção promovida, em 2009 e 2010, no Município de Maués, peta equipe da Secex/AM, restou comprovado que as máquinas adquiridas encontravam-se paradas e nunca haviam sido utilizadas".
6. Alega que essa errônea conclusão, associada à afirmação que "desde 2006, já havia sinalização de que parte das máquinas adquiridas pelo prefeito antecessor [o Recorrente] estava em precário estado de conservação e precisando de inúmeros reparos (fls. 35/40 do TC 027.985/2009-0)", levaria a outra, igualmente equivocada, no sentido de que "se toda a gestão de 2006 teria cabido ao Embargante, nada mais lógico - tanto quanto errado - admitir que o alegado precário estado de conservação dos equipamentos e a necessidade de reparos não poderiam ser atribuídos a ninguém mais do que ao Sr. Sidney Leite".
7. Reitera que teria deixado o cargo de prefeito nos primórdios de março de 2006, ao passo que a avaliação ora contestada teria sido realizada somente em setembro desse ano. Por conta disso, entende que não haveria nos autos qualquer elemento de prova de que eventuais danos aos equipamentos lhe fossem atribuíveis.
8. Ainda sobre os fundamentos da decisão embargada, aduz que nunca teria alegado a ocorrência de qualquer incêndio, de forma que seria contraditória a conclusão de que lhe caberia prová-lo. Assevera que apenas teria tangenciado esse possível evento na peça recursal, em reprodução das considerações feitas pelo prefeito sucessor, Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva. Nesse caso, entende que caberia a esse gestor apresentar elementos probatórios da ocorrência do suposto incêndio, o qual não poderia ser associado à sua gestão e seria fundamento inapto para ser empregado como razão de decidir na matéria.
9. Aduz, ainda, que nunca teria afirmado que havia colocado o maquinário em operação ou iniciado qualquer produção, tendo asseverado apenas que teria executado rigorosamente o convênio em tela, dentro da legalidade e legitimidade, mesmo diante de dificuldades encaradas, e deixado todas as condições para a implantação da fábrica de redes após a sua saída da chefia do executivo municipal.
10. Esclarece que, por absoluta impossibilidade prática, alheia às suas vontade e capacidade de modificar a realidade - não havendo culpa, portanto -, teria deixado as máquinas no local de instalação da fábrica de redes, dentro das caixas, para que a administração municipal sucessora continuasse os procedimentos necessários ao pleno funcionamento da unidade fabril.
11. Quanto à declaração prestada pelo técnico do Centro de Tecnologia da Indústria Química e Têxtil - CETIQT do Senai no sentido de que os teares adquiridos eram modelos obsoletos e irrecuperáveis, assevera que o objetivo da fábrica de redes era funcionar como polo multiplicador de conhecimento e aprendizado, tendo por fim estimular, por meio do desenvolvimento de mão de obra especializada, a criação de nova atividade econômica na região, permitindo, essencialmente, a consolidação da cultura da tecelagem de redes e produtos correlatos, além de outros negócios. Nesse caso, informa que o maquinário adquirido não teria sido de última geração pelo fato de que máquinas mais antigas, não comandadas por sistemas computadorizados, em que o operador atua constante e diretamente, seriam mais propícias à transmissão do conhecimento, especialmente em regiões cujo nível médio de escolaridade não é elevado.
12. O embargante alega, também, a existência de omissão no Acórdão nº7.472/2011-TCU-2ª Câmara, decorrente da desconsideração das razões trazidas por ele em sede de recurso para a não-imediata implantação e funcionamento da unidade fabril.
13. Sobre isso, assevera que:
I. apesar de o Convênio TR/SEAS/MPAS/962/02 ser datado de 2002, somente em janeiro de 2004 os recursos teriam sido disponibilizados para a municipalidade;
II. a homologação da licitação para aquisição dos equipamentos teria ocorrido em maio de 2004 e a empresa fornecedora dos bens teria sido paga em junho do mesmo ano;
III. nessa época, por estar em plena campanha para reeleição, teria sido aconselhado pela Procuradoria Jurídica da Prefeitura a iniciar o processo de implantação da fábrica de redes (seleção de pessoal e preparação de infraestrutura) somente depois de findo o processo eleitoral, no intuito de afastar qualquer possibilidade de imputação de crime eleitoral;
IV. em 2005, com vistas a minimizar os contratempos associados ao pioneirismo da iniciativa, teria iniciado a busca por parcerias para a efetiva implantação do projeto, especialmente para o treinamento dos operadores dos equipamentos e a capacitação de pessoal para administração da fábrica;
V. concomitantemente, teria iniciado a preparação da infraestrutura visando à implantação da unidade fabril, incluindo o aluguel e a adequação das instalações; e
VI. após a conclusão da instalação da infraestrutura da fábrica, teria renunciado ao cargo de prefeito para disputar o cargo de vice-governador do Estado, iniciando-se um processo de transição na administração municipal.
14. Levanta, também, a existência de dificuldades relacionadas à ausência da cultura de tecelagem e à falta de expertise dos habitantes da região, as quais teriam potencializado as dificuldades relacionadas à instalação e operação das máquinas e ao início das atividades de treinamento.
15. Ratifica o adimplemento, sob o aspecto financeiro, do Convênio TR/SEAS/MPAS/962/02, o qual ter-se-ia dado com a regular aquisição das máquinas, em consonância com objeto do ajuste em tela.
16. Assevera, acerca da conclusão deste Tribunal de não ter havido o atendimento da finalidade social pactuada, que não teria sido considerada a impossibilidade de ele alcançar o pleno atingimento do aspecto técnico do convênio no tempo de que dispôs antes de sua desincompatibilização do cargo de prefeito.
17. Aduz que a Prefeitura nunca teria tido a intenção de administrar uma fábrica de redes e que o objetivo precípuo do projeto teria sido selecionar um grupo de pessoas, em forma de associação, capacitá-las e dotá-las dos insumos básicos para que pudessem fazer funcionar a fábrica, gerando emprego e renda.
18. Ressalta que a jurisprudência consolidada dessa Corte de Contas é no sentido de que a reprovação das contas do responsável exige demonstração de dolo ou culpa, o que, no presente caso, não ter-se-ia verificado. Outrossim, paralelamente ao necessário alcance dos fins sociais do convênio, dentro daquilo que é possível se exigir diante do objeto definido no respectivo termo, sopesando os aspectos técnico e financeiro, também seria imperioso que a conduta do responsável fosse condenável a luz do direito.
19. Concluindo, reitera que, por razões alheias a sua capacidade de agir, diante das particularidades do caso concreto e não por sua culpa, a fábrica não teria sido completamente instalada e entrado em funcionamento durante a sua gestão. Não obstante, alegando que o cumprimento do objeto passível de ser prestado contas por ele se resumiria à comprovação da legal aquisição do maquinário, a não-utilização das máquinas adquiridas depois de sua saída não lhe poderia ser atribuída.
20. Em vista do exposto, requer o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, julgando-se regulares ou, alternativamente, regulares com ressalva as presentes contas, tomando insubsistente a multa que lhe foi aplicada.
É o Relatório.
Voto do Ministro Relator
VOTO
Preliminarmente, entendo que os presentes embargos devem ser conhecidos, por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº8.443/1992.
2. No mérito, e para fins pedagógicos, há que se registrar sobre os alegados vícios apontados pelo Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite que, estando a decisão assentada sobre elementos essenciais do processo, não está o relator obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo-lhe permitido abster-se de abordar questões que não influem para a formação de sua convicção. Na mesma linha decidiu este Tribunal no Acórdão nº 759/2005-2ª Câmara, da relatoria do Exmo. Ministro Benjamin Zymler.
3. Digo isso, desde já, para esclarecer que a alegação do embargante no sentido de que ter-se-ia desvinculado do cargo de prefeito em março de 2006 não foi ignorada no decisum embargado, tanto que foi expressamente consignada pela unidade técnica em sua análise.
4. Embora não tenha havido uma manifestação expressa acerca dessa alegação, o fato é que ela, juntamente com as demais apresentadas pelo embargante, não foi considerada suficiente para afastar a responsabilidade do Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite pelo ressarcimento do débito que lhe foi atribuído, o qual decorreu do não-cumprimento do objeto do Convênio nº TR/SEAS/MPAS/962/02.
5. Consoante se extrai dos autos, em que pese ter demonstrado a aplicação dos recursos conveniados no objeto pactuado, o embargante foi condenado por este Tribunal porque não logrou demonstrar o atingimento da finalidade precípua do convênio, proporcionando qualquer benefício à comunidade, o que configurou desperdício dos recursos públicos federais investidos.
"(...) 24. Tanto a legislação regente quanto a jurisprudência desta Corte são concordes em exigir a observância de dois requisitos fundamentais para a comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais repassados a gestores mediante convênios, ajustes ou outros instrumentos do gênero: o técnico e o financeiro.
25. De fato, rezam os incisos I e II do § 1º do art. 31 da IN/STN 01/1997, vigente à época, que norteou a celebração e execução do convênio em apreço: "Art. 31. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dia para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco ) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 ( quinze ) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. § 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
I - técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;
II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio".
26. No caso vertente, como assinalado pela unidade técnica, verificou-se que não houve o atendimento da finalidade social, ou seja, o atingimento do objeto, razão pela qual ao responsável deve ser imputado o débito na totalidade dos valores repassados, deduzida a parcela recolhida, conforme oportunamente lembrou o MP/TCU.
27. Assim, do ponto de vista técnico - comprovação da execução do objeto - esta TCE está comprometida.
28. Desse modo, ainda que sob o ângulo financeiro, a prestação de contas esteja regular, o que se afirma unicamente em tese, somente por isso não se poderia aprová-la".
7. Lembro que, de acordo com o plano de trabalho acostado à fl. 50, o objeto do convênio era a "aquisição de equipamentos para instalação de uma fábrica de redes para ocupação direta de 273 famílias - PETI e mais 327 famílias excluídas do processo produtivo do município, com ênfase para a melhoria da condição de vida". Já a justificativa para a proposição do projeto foi a de "favorecer um conjunto de serviços para promover a inclusão social de famílias carentes com prioridade para as famílias das crianças do PETI, de modo a gerar ocupação e renda, contribuindo com a melhoria da condição de vida".
8. Como defendido nos autos, a simples aquisição do maquinário não foi suficiente para atingir a finalidade social prevista com o convênio, cumprindo com o objetivo maior de trazer benefício à população. Para tanto, era preciso que tal maquinário fosse devidamente instalado e disponibilizado a pessoas capacitadas para operá-lo, o que não se verificou.
9. Ao contrário, restou evidenciado que peças e máquinas adquiridas com os recursos conveniados foram deixadas acondicionadas em caixas de papelão/madeira, completamente desmontadas, no local de instalação da fábrica de redes, quando da renúncia do embargante ao cargo de prefeito municipal.
10. Assim, ainda que tenha permanecido à frente da prefeitura municipal somente até março de 2006, o fato é que, desde a celebração do convênio, em dezembro de 2002, e o recebimento das máquinas de tecelagem adquiridas com os recursos conveniados, em junho de 2004, ou seja, num interregno de aproximadamente 18 meses, o embargante teve bastante tempo, a meu ver suficiente, antes do final da sua gestão, para adotar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento da fábrica de tecelagem.
11. No caso, vê-se que a falta de planejamento por parte do ex-gestor, ao solicitar recursos para a aquisição de máquinas visando à instalação de uma fábrica de rede sem que houvesse sido providenciada a infraestrutura necessária para tal e a mão de obra capacitada a instalá-las e operá-las, inviabilizou o alcance do objetivo do convênio. Tal negligência culminou em prejuízo ao erário, na medida em que recursos públicos federais foram destinados a um objeto que não resultou em benefício algum à sociedade.
12. Sobre essa questão, o embargante aponta diversas razões, em especial envolvendo a capacitação de pessoas, que teriam contribuído para a não-implantação da unidade fabril ainda durante a sua gestão.
13. Ocorre que, contrariamente ao defendido acima, foi declarado no relatório de cumprimento do objeto subscrito pela própria Secretaria Municipal de Finanças em 30/6/2004 (fls. 224/227), em sede de prestação de contas que, àquela data, as máquinas adquiridas com os recursos conveniados já se encontravam instaladas no endereço ora informado pelo embargante e que cerca de 200 pessoas já tinham sido capacitadas para administrar cooperativas e associações, das quais 140 receberiam qualificação em costura e tecelagem.
14. Ora, tal declaração me impede, lamentavelmente, de aceitar as dificuldades ora apresentadas pelo embargante como justificativas idôneas para o não-cumprimento do objeto do Convênio nº TR/SEAS/MPAS/962/02.
15. Dito isso, evidencia-se, de plano, que as contestações oferecidas pelo embargante, muito embora tentem evidenciar a existência de vícios na deliberação embargada, buscam, na verdade, rediscutir o mérito da matéria decidida, o que não se coaduna com os estreitos limites da presente espécie recursal, sendo repelido pacificamente tanto pela doutrina como pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte.
16. É o que se vê no trecho do voto condutor do seguinte julgado, do egrégio STJ, ao estabelecer que os embargos de declaração, como recurso integrativo, "objetivam expungir da decisão embargada o vício da omissão, entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida" (STJ, EDcl REsp 351.490, DJ 23/09/2002).
17. No presente caso, expondo seu inconformismo com a condenação imposta por este Tribunal, o Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite repisa considerações apresentadas em sede de recurso de reconsideração, as quais foram devidamente apreciadas e refutadas por este Tribunal quando da apreciação anterior do feito, no intuito de rebater as conclusões contidas no voto condutor do acórdão embargado e, com isso, descaracterizar a irregularidade levantada nos autos.
18. Basicamente, ao tempo em que defende o cumprimento do objeto pactuado, com a aquisição das máquinas de tecelagem, alega o Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite a existência de omissão no Acórdão nº 7.472/2011-TCU-2ª Câmara, decorrente da desconsideração das razões trazidas por ele em sede de recurso para a não-imediata implantação e funcionamento da unidade fabril.
19. Esclareço que tal vício inexiste, pois todos os argumentos suscitados pelo embargante foram considerados pela unidade técnica em sua análise, consoante se depreende do excerto a seguir transcrito, extraído do relatório que fundamentou a deliberação embargada, e cujos argumentos, repiso, taxativamente incorporei às minhas razões de decidir conforme aduzi no item 6 retro:
"Argumentos
30. Insiste em afirmar [o Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite] que em sua gestão adotou medidas necessárias e suficientes para demonstrar que o objeto foi executado (fls. 9-14, an. 2), por meio das seguintes ponderações:
a) a fiscalização da Secex-AM verificou in loco que "... as máquinas continuavam sem utilização", o que demonstra que "houve efetiva comprovação da aplicação dos recursos recebidos mediante convênio: aquisição de equipamentos para instalação de uma fábrica de redes" (grifo do recorrente);
b) "os documentos apresentados são suficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos transferidos e a análise procedida nos autos deixou bastante evidenciada a robustez do conjunto probatório em comprovar a vinculação entre a despesa efetuada e os recursos transferidos";
c) a existência física dos bens em nenhum momento foi negada pelos órgãos de controle, a despeito de os bens terem sofrido avarias em seu transporte "e que, ao chegarem em Maués, foram instalados na RUA GETÚLIO VARGAS, Nº 280, CENTRO". Aduz que esse endereço "é corroborado pelas FOTOS carreadas aos autos às fls. 28-30, em que se observa, com clareza solar, o galpão em que instalados os bens para funcionar a futura fábrica de redes" (grifos do recorrente);
d) "o fato da chegada dos bens no Município comprova a finalização do procedimento licitacional e o início de uma nova etapa que era a concretização do projeto de implantação de uma unidade fabril de redes na cidade, sob a gestão do Recorrente". Acresce que: "a concretude desse projeto foi uma iniciativa que só poderia ser encetada com a aquisição dos bens, objeto do ajuste convenial, não significando que, prontamente, após a chegada dos indigitados bens (teares), ocorresse a imediata produção das redes ou a operacionalização integral da unidade fabril naquele momento, ao contrário, pois como a fabricação de redes não era uma tradição arraigada nos munícipes, seriam necessários cursos de capacitação para implementar o surgimento dessa nova atividade cultural que nunca havia sido desenvolvida em Maués, como bem frisou a Secretária Municipal de Assistência Social no referido RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO.
Consequentemente, SOB A GESTÃO DO RECORRENTE FOI INICIADA, SIM, A IMPLANTAÇÃO DA FÁBRICA DE REDES. Dessa forma, não há como ignorar as evidências, palpáveis e comprovada nos autos, de que o objeto do convênio foi cumprido". [grifos do recorrente];
e) esclarece "que a informação quanto ao suposto incêndio ocorrido no Município e que teria afetado a integridade de alguns equipamentos não ocorreu sob a gestão do Recorrente, sendo tal informação de inteiro encargo do Prefeito, sucessor do Recorrente";
f) "houve, concretamente, a iniciativa do Recorrente, enquanto gestor à época dos fatos, em beneficiar a comunidade municipal, alojando os teares num local onde se solidificaria a fábrica têxtil", conclusão ratificada pelo "RELATÓRIO DIAGNÓTICO DE MAUÉS, elaborado pelo CETIQT, elaborado em 25 de setembro de 2006, seis meses depois de o Recorrente ter deixado o cargo de Prefeito, constante dos autos e que merece força probante pelo seu conteúdo";
g) transcreve o seguinte excerto do Relatório, exarado em 25/9/2006, quando já havia se desincompatibilizado da Chefia do Poder Executivo de Maués para concorrer ao pleito eleitoral daquele ano: "Visita local para um diagnóstico realizada na cidade de Maués (AM), em oficina de tecelagem de teares manuais e semi-automáticos para a fabricação de produtos para a região.
2 - Desenvolvimento:
A Secretaria de Ação Social de Maués junto com a Prefeitura Municipal FUNDARAM A ASTTEM (ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES DE TECELAGEM DE MAUÉS), PARA QUE JUNTOS PUDESSEM DESENVOLVER UMA CAPACITAÇÃO PARA OS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO, COM A FINALIDADE DE PRODUZIR REDES, TAPETES, JOGOS AMERICANOS E OUTROS ARTIGOS.
Estrutura:
EXISTE UM GALPÃO que mede aproximadamente 25 metros de comprimento por 10 de largura e um banheiro com 2 metros por 1,5 de largura. DENTRO DESTE GALPÃO ESTÃO ALOCADOS 10 TEARES MANUAIS (PENTE LIÇO) DESMONTADOS DENTRO DE CAIXAS DE MADEIRA, DO FABRICANTE M. GOUVEIA LTDA. (MARINGÁ) PARANÁ.
Conclusão:
Para a Cidade de Maués existe uma grande demanda de redes, tecidos, tapetes, jogos americanos, e outros, visto que o ESTADO DO AMAZONAS É CARENTE NA ÁREA DE TECELAGEM. É FUNDAMENTAL CRIAR UMA CULTURA DE TECER, PARA OS ASSOCIADOS E UTILIZAR OS RECURSOS NATURAIS DA REGIÃO, tais como fibras e sementes, para diferenciação de seus produtos. Estas ações poderão gerar trabalho e renda para a região proporcionando a inclusão social de pessoas da comunidade". [grifos do recorrente];
h) afirma que, antes de deixar a Chefia do Poder Executivo Municipal, em março de 2006, instalou a fábrica de redes, como atestam os documentos citados na presente peça recursal, os quais já haviam sido juntados aos autos;
i) ressalta que não logrou êxito, durante o seu mandato, em ver a fábrica artesã em pleno funcionamento, porque o processo produtivo é longo, requerendo especialização continuada. Informa, contudo, que o atual Gestor Municipal que o sucedeu "deu notícia a essa Corte da consolidação do projeto, e do conseqüente cumprimento do objeto do ajuste, juntando, para tanto, farta prova documental sobre o tema";
J) aduz, por conseguinte, que "a glosa dos valores imputados no Acórdão recorrido não é medida de justiça", pois: "a convenção convenial é instrumento proposto à realização de um objetivo de interesse comum das partes, a restituição integral dos valores tão-somente seria apropriada, na percepção do Recorrente, na hipótese de desvio de finalidade na aplicação dos recursos, o que apontaria a frustração absoluta do objetivo colimado pela União com a celebração do pacto, o que não ocorre na espécie, mostrando que a manutenção da responsabilização do Recorrente pela totalidade do valor do convênio, caracterizaria um enriquecimento sem causa da administração, tendo em conta a ampla notícia da aquisição dos bens e das medidas administrativas adotadas pelo Recorrente para o início de uma atividade nunca antes desenvolvida no Município de Maués". [grifos do recorrente].
Análise
31. Não há como acolher os argumentos do recorrente, pois, como afirmou expressamente em suas razões recursais (fl. 13, an. 2), a despeito de os recursos federais terem se tornado disponíveis ao Convenente em 6/1/2004 (fl. 604, an. 1, v. 3 - TC-027.985/2009-0), tendo o prazo de vigência do Convênio expirado em 2/7/2004, até o término dos seus dois mandatos sucessivos (2001 a 2008) não conseguiu, implementar, efetivamente, o objeto convenial".
20. Quanto à alegação de que este Tribunal teria atribuído a ele argumentos apresentados pelo prefeito sucessor, saliento que tal vício também inexiste.
21. Constou expressamente do voto condutor do acórdão embargado que o recurso de reconsideração apresentado pelo Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite consistiu, basicamente, em repetição dos argumentos apresentados a este Tribunal, em sede de citação, pelo seu sucessor, Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, no intuito de demonstrar que as máquinas de tecelagem adquiridas com os recursos conveniados teriam sido devidamente instaladas e estariam em pleno funcionamento.
22. Tais argumentos foram devidamente apreciados e refutados por este Tribunal quando da deliberação adversada, notadamente em face da constatação, por parte de equipe de fiscalização da Secex/AM, em data posterior às declarações apresentadas como suporte para tais argumentos, de que as máquinas de tecelagem supracitadas continuavam sem utilização.
23. Diante disso, restando configurada, a meu ver, a mera intenção, por via reflexa, de rediscutir o mérito do presente processo, sou pela rejeição dos embargos declaratórios em discussão. Ante os fundamentos expostos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de dezembro de 2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos quais foram opostos Embargos de Declaração contra o Acórdão nº 7.472/2011-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ªCâmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida na deliberação recorrida;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente.
Quorum
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e And
Carvalho
Publicação
Ata 43/2011 - Segunda Câmara
Sessão 06/12/2011
Dou vide data do DOU na ATA 43 - Segunda Câmara, de 06/12/2011.
NOSSO COMENTÁRIO:
É UMA VERGONHA TOTAL!!!
O ATUAL PREFEITO BELEXO MENTIU DESCARADAMENTE PARA O TCU, AFIRMANDO HAVER OCORRIDO INCÊNDIO NO GALPÃO DA TAL FÁBRICA DE REDE.
O EX-PREFEITO SIDNEY LEITE ARDILOSAMENTE MENTIU AO TCU AFIRMANDO QUE A FÁBRICA DE REDE FOI CONSTRUÍDA, INSTALADA E ESTÁ EM FUNCIONAMENTO, E TENTOU A TODO CUSTO INDUZIR A ERRO O TCU COM A SUA MENTIRA DESLAVADA DE QUE EXISTIA A TAL FÁBRICA DE REDE EM MAUÉS.
MAS CRUEL MESMO, É QUE SIDNEY LEITE PARA TENTAR FUGIR DE SUA RESPONSABILIDADE JOGA A CULPA PARA A ASTTEM - ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES DE TECELAGEM DE MAUÉS, COMO TAMBÉM PARA O SEU PUPILO E GAFANHOTO O DISCÍPULO BELEXO.
MINHA GENTE DE MAUÉS. A GRANDE VERDADE NISSO TUDO, É QUE O DINHEIRO DA FÁBRICA DE REDE, SUMIU, FOI DESVIADO SABE-SE LÁ PRA ONDE. E QUE AS 273 FAMÍLIAS DE MAUÉS REGISTRADAS NO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI, E MAIS 327 FAMÍLIAS QUE ESTAVAM EXCLUÍDAS DO PROCESSO PRODUTIVO DO MUNICÍPIO, TIVERAM SEUS SONHOS ROUBADOS, FORAM IMPEDIDOS DE SONHAR COM A MELHORIA DA CONDIÇÃO DE SUAS VIDAS.
ALÉM DESSAS FAMÍLIAS QUE DIRETAMENTE TIVERAM SEUS DIREITOS FRAUDULENTAMENTE USURPADOS, PERDE TAMBÉM O MUNICÍPIO DE MAUÉS, QUE TEM QUE ARCAR COM O CUSTO SOCIAL.
É HORA DE ABRIR OS OLHOS POVO MAUESENSE. MAIS UMA ELEIÇÃO ESTÁ CHEGANDO, ELEJAM UMA PESSOA DÍGNA, HONESTA, PARA QUE DESTA FORMA SEJA FEITA JUSTIÇA SOCIAL A TODOS MAUESENSES QUE VERDADEIRAMENTE NECESSITAM, E APROVEITEM A OPORTUNIDADE PARA SE LIBERTAREM DESSES CARDUMES DE CARNÍVOROS.
A JUSTIÇA PODE ATÉ SER CEGA, MAS ENXERGA NO ESCURO...
O comentário é de responsabilidade do ex-vereador (2001/2004) Mackison Milton, acadêmico de Ciências Agrárias pela UFAM.
Barbaridade,nunca tinha visto tanta mentira e a grande coragem de mentir para a justiça e querendo descaracterizar um relatório feito em loco.Relatório que veios desmascaram o deputado mequetrefe e cara de pau.
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