Selecione Lingua

Postagem em destaque

LEI MUNICIPAL Nº 034/2002, DE 19/11/2002. - CRIA O PROCON-MAUÉS NO MUNICÍPIO DE MAUÉS/AM.

LEI MUNICIPAL Nº 034/2002, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002. - “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE M...

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

BELEXO MENTIU AO TCU PARA PROTEGER SIDNEY LEITE AFIRMANDO QUE FÁBRICA DE REDE FOI INCENDIADA EM MAUÉS

VEJAM A ÍNTEGRA DA Matéria publicada pelo Jornal ACRÍTICA, em Manaus, 7 Dez 2011 . 04:55 h. por Martha Bernardo. portal@d24am.com



"TCU mantém ordem para que deputado devolva R$ 100 mil no Amazonas.
Em defesa, Sidney Leite alegou que o objetivo do convênio, a compra de maquinários para a fábrica, foi cumprido.

Manaus - O Tribunal de Contas da União (TCU) negou um recurso do deputado Sidney Leite (DEM) e manteve a condenação que determina que o parlamentar devolva ao cofres do município de Maués R$ 100 mil, além de multa, pela não instalação de uma fábrica de redes na cidade, em 2004, quando ele foi prefeito do município. Cabe recurso da decisão. A verba foi repassada à prefeitura mas a fábrica não saiu do papel.
Em sua defesa, Sidney Leite alegou que o objetivo do convênio, a compra de maquinários para a fábrica, foi cumprido. Disse ainda que não poderia ser responsabilizado pela não implantação do empreendimento, já que deixou o cargo em março de 2006 para se candidatar a vice-governador.
"A instalação da fábrica demorou porque os recursos foram liberados em 2004, ano eleitoral. Em 2005 fui orientado pela minha assessoria jurídica a não iniciar o projeto imediatamente e em 2006 renunciei ao cargo. Não tenho culpa se o gestor seguinte não deu continuidade", disse Leite.
O relator do pedido de recurso, Augusto Nardes, afirmou que a "aquisição do maquinário não foi suficiente para atingir a finalidade social prevista com o convênio. Para tanto, era preciso que tal maquinário fosse devidamente instalado, disponibilizado a pessoas capacitadas para operá-lo, o que não se verificou".
O TCU diz ainda que faltou planejamento do ex-prefeito ao solicitar recursos para a aquisição das máquinas sem que houvesse infraestrutura necessária para a instalação da fábrica e mão de obra capacitada.

Entenda o caso

Em julgamento do dia 22 de março deste ano, o TCU julgou irregular as contas do convênio firmado entre a Prefeitura de Maués com o Ministério da Previdência Social para a compra de maquinário para a instalação de uma fábrica de tecelagem, o que nunca aconteceu.
Segundo relatório do TCU, em uma inspeção feita por técnicos do órgão foi constatado que as máquinas adquiridas para instalação da fábrica de rede estavam desmontadas, sem nunca terem sido utilizadas no município e sem perspectivas de virem a ser utilizadas, já que técnicos do Centro de Tecnologia da Indústria Química e Têxtil do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (CETIQT/Senai), constataram que o maquinário estava ultrapassado.
No julgamento, Sidney não apresentou defesa. Já o seu sucessor, Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, alegou, entre outros fatos, que um incêndio atingiu o galpão onde as máquinas estavam guardadas e que por isso o relatório do Senai apontou a inutilização do material.
Odivaldo Paiva também afirmou que a responsabilidade pela gestão da fábrica foi repassada à Associação dos Moradores do Bairro do Éden e que esta informou sobre a instalação dos equipamentos.
O Tribunal de Contas entendeu que o atual prefeito não poderia ser responsabilizado pelo não cumprimento do convênio. Para o TCU, a defesa apresentou provas insuficientes, principalmente no que diz respeito ao suposto incêndio, já que não existe boletim de ocorrência ou laudo do Corpo de Bombeiros comprovando o incidente. Sidney Leite afirmou desconhecer a ocorrência do incêndio."



---
Veja a íntegra do Acórdão do TCU.


Identificação: Acórdão 11919/2011 - Segunda Câmara
Número Interno do Documento:AC-11919-43/11-2
Grupo/Classe/Colegiado: GRUPO II / CLASSE I / Segunda Câmara
Processo: Nº 008.654/2010-7  
Natureza:Embargos de Declaração

Entidade
Entidade: Município de Maués/AM

Interessados
Interessados/Responsáveis: Sidney Ricardo de Oliveira Leite, CPF nº 240.678.572-68

Sumário

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  RECURSO  DE  RECONSIDERAÇÃO.  ARGUMENTOS TENDENTES  A  REDISCUTIR  O  MÉRITO  DA  DELIBERAÇÃO  EMBARGADA.  INEXISTÊNCIA  DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO.

1. Rejeitam-se embargos  de  declaração  na  ausência  de  qualquer  obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida, ou mesmo divergência a ser dirimida.
2. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria decidida, para modificar o julgado em sua essência ou substância.
3. Não está  o  relator  obrigado  a  enfrentar  todos  os  argumentos  expendidos  pelo recorrente, mas deve  fundamentar a proposta de decisão, atendo-se aos elementos essenciais do processo

ASSUNTO

Embargos de Declaração

Ministro Relator
AUGUSTO NARDES

Relator da Deliberação Recorrida
AUGUSTO NARDES

Representante do Ministério Público
não atuou

Unidade Técnica
não atuou

Advogado Constituído nos Autos
Rodrigo Castro Vaz, OAB/AM nº 6.719; Mônica Bentes Monteiro, OAB/AM nº 6.748; Francisco Eduardo Carrilho Chaves, OAB/DF nº 22.322; Guilherme Lancini Bello, OAB/DF nº 30.737

Dados Materiais: Apenso: 027.985/2009-0

Relatório do Ministro Relator

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite, ex-prefeito do Município de Maués/AM, contra o Acórdão nº 7.472/2011-TCU-2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal negou provimento a recurso de reconsideração interposto em face do Acórdão nº 1.764/2011-TCU-2ª Câmara, o qual, por sua vez,  julgou  irregulares as presentes contas, com fundamento no art. 16,  inciso  III, alínea  "c", da  Lei nº 8.443/1992, condenou o  responsável em débito e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da referida lei, ante o "descumprimento do objetivo do Convênio nº TR/SEAS/MPAS/962/02, haja vista que as máquinas adquiridas para instalação da fábrica de rede encontram-se desmontadas, sem nunca terem sido utilizadas naquele Município e sem perspectivas de virem a ser utilizadas, pois estudo realizado por  técnico do Senai/CETIQT avaliou as máquinas como precisando de reparos de difícil execução, por serem modelos obsoletos".

2. Defendendo a  inexistência  de  irregularidade  na  aquisição  dos  bens  conveniados, aponta o embargante, inicialmente, a ocorrência de suposta inconsistência/contradição no Acórdão nº  7.472/2011-TCU-2ª  Câmara  -  a  qual  teria  sido  induzida  pela  análise  da  unidade  técnica, associada  à  manifestação  do  Ministério  Público  junto  a  este  Tribunal  -,  relacionada  ao entendimento equivocado de que ele teria permanecido à frente da prefeitura municipal no período de  2005/2008  e,  por  conta  disso,  teria  sido  responsável  pela  deterioração  e  inutilização  das máquinas adquiridas com os recursos conveniados, fatos ocorridos no ano de 2006.

3. Sobre isso, alega que ter-se-ia desincompatibilizado do cargo de prefeito em março de 2006, para  concorrer ao  cargo  de  vice-governador nas eleições  daquele ano,  razão  pela qual não teria tido tempo suficiente para deixar a fábrica de redes em pleno funcionamento.

4. Segundo o embargante,  a unidade  técnica e o Ministério Público  teriam  ignorado esse fato, deixando de verificar junto à Justiça Eleitoral a fidedignidade dos fundamentos para seus pronunciamentos.

5.  Na  oportunidade,  acrescenta  que  este  relator  teria  usado  elementos  não coordenados entre si, buscando fundamentos no TC-027.985/2009-0 (apenso), os quais, por terem sido  obtidos  mais  de  três  anos  após  deixar  o  cargo  de  prefeito,  não  seriam  suficientes  para caracterizar a sua responsabilidade. Segundo constou do referido processo, "por ocasião de fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da União e, ainda, de inspeção promovida, em 2009 e 2010, no Município de Maués, peta equipe da Secex/AM,  restou comprovado que as máquinas adquiridas encontravam-se paradas e nunca haviam sido utilizadas".

6.  Alega  que  essa  errônea  conclusão,  associada  à  afirmação  que  "desde  2006,  já havia  sinalização  de  que  parte  das máquinas  adquiridas  pelo  prefeito  antecessor  [o  Recorrente] estava  em  precário  estado  de  conservação  e  precisando  de  inúmeros  reparos  (fls.  35/40  do  TC 027.985/2009-0)", levaria a outra, igualmente equivocada, no sentido de que "se toda a gestão de 2006 teria cabido ao Embargante, nada mais lógico - tanto quanto errado - admitir que o alegado precário estado de conservação dos equipamentos e a necessidade de  reparos não poderiam ser atribuídos a ninguém mais do que ao Sr. Sidney Leite".

7. Reitera que teria deixado o cargo de prefeito nos primórdios de março de 2006, ao passo que a  avaliação  ora  contestada  teria  sido  realizada  somente  em  setembro  desse  ano.  Por conta disso,  entende  que  não  haveria  nos  autos  qualquer  elemento  de  prova  de  que  eventuais danos aos equipamentos lhe fossem atribuíveis.

8. Ainda sobre os fundamentos da decisão embargada, aduz que nunca teria alegado a ocorrência de qualquer incêndio, de forma que seria contraditória a conclusão de que lhe caberia prová-lo.  Assevera que apenas teria  tangenciado  esse  possível  evento  na  peça  recursal,  em reprodução das considerações  feitas pelo prefeito sucessor, Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva. Nesse caso, entende que caberia a esse gestor apresentar elementos probatórios da ocorrência do suposto incêndio, o qual não poderia ser associado à sua gestão e seria fundamento  inapto para ser empregado como razão de decidir na matéria.

9.  Aduz,  ainda,  que  nunca  teria  afirmado  que  havia  colocado  o  maquinário  em operação  ou  iniciado  qualquer  produção,  tendo  asseverado  apenas  que  teria  executado rigorosamente  o  convênio  em  tela,  dentro  da  legalidade  e  legitimidade,  mesmo  diante  de dificuldades encaradas, e deixado todas as condições para a implantação da fábrica de redes após a sua saída da chefia do executivo municipal.

10.  Esclarece que,  por  absoluta  impossibilidade  prática,  alheia  às  suas  vontade  e capacidade de modificar a realidade - não havendo culpa, portanto -, teria deixado as máquinas no local  de  instalação  da  fábrica  de  redes,  dentro  das  caixas,  para  que  a  administração municipal sucessora continuasse os procedimentos necessários ao pleno funcionamento da unidade fabril.

11. Quanto à declaração prestada pelo  técnico do Centro de Tecnologia da Indústria Química e Têxtil - CETIQT do Senai no sentido de que os teares adquiridos eram modelos obsoletos e irrecuperáveis, assevera que o objetivo da fábrica de redes era funcionar como polo multiplicador de conhecimento e aprendizado, tendo por fim estimular, por meio do desenvolvimento de mão de obra especializada, a criação de nova atividade econômica na região, permitindo, essencialmente, a consolidação  da  cultura  da  tecelagem  de  redes  e  produtos  correlatos,  além  de  outros  negócios. Nesse caso, informa que o maquinário adquirido não teria sido de última geração pelo fato de que máquinas mais antigas, não comandadas por sistemas computadorizados, em que o operador atua constante e diretamente, seriam mais propícias à transmissão do conhecimento, especialmente em regiões cujo nível médio de escolaridade não é elevado.

12.  O  embargante  alega,  também,  a  existência  de  omissão  no  Acórdão  nº7.472/2011-TCU-2ª Câmara, decorrente da desconsideração das  razões  trazidas por ele em sede de recurso para a não-imediata implantação e funcionamento da unidade fabril.

13. Sobre isso, assevera que:
I.  apesar  de  o  Convênio  TR/SEAS/MPAS/962/02  ser  datado  de  2002,  somente  em janeiro de 2004 os recursos teriam sido disponibilizados para a municipalidade;
II. a  homologação  da  licitação  para  aquisição  dos  equipamentos  teria  ocorrido  em maio de 2004 e a empresa fornecedora dos bens teria sido paga em junho do mesmo ano;
III. nessa época, por estar em plena campanha para reeleição, teria sido aconselhado pela  Procuradoria  Jurídica  da  Prefeitura  a  iniciar  o  processo  de  implantação  da  fábrica  de  redes (seleção de pessoal e preparação de  infraestrutura) somente depois de  findo o processo eleitoral, no intuito de afastar qualquer possibilidade de imputação de crime eleitoral;
IV. em 2005, com vistas a minimizar os  contratempos associados ao pioneirismo da iniciativa, teria iniciado a busca por parcerias para a efetiva implantação do projeto, especialmente para  o  treinamento  dos  operadores  dos  equipamentos  e  a  capacitação  de  pessoal  para administração da fábrica;
V.  concomitantemente,  teria  iniciado  a  preparação  da  infraestrutura  visando  à implantação da unidade fabril, incluindo o aluguel e a adequação das instalações; e
VI.  após  a  conclusão  da  instalação  da  infraestrutura  da  fábrica,  teria  renunciado  ao cargo de prefeito para disputar o cargo de vice-governador do Estado, iniciando-se um processo de transição na administração municipal.

14. Levanta, também, a existência de dificuldades relacionadas à ausência da cultura de  tecelagem  e  à  falta  de  expertise  dos  habitantes  da  região,  as  quais  teriam  potencializado  as dificuldades  relacionadas  à  instalação  e  operação  das  máquinas  e  ao  início  das  atividades  de treinamento.

15.  Ratifica  o  adimplemento,  sob  o  aspecto  financeiro,  do  Convênio TR/SEAS/MPAS/962/02,  o  qual  ter-se-ia  dado  com  a  regular  aquisição  das  máquinas,  em consonância com objeto do ajuste em tela.

16. Assevera, acerca da conclusão deste Tribunal de não ter havido o atendimento da finalidade social pactuada, que não teria sido considerada a impossibilidade de ele alcançar o pleno atingimento  do  aspecto  técnico  do  convênio  no  tempo  de  que  dispôs  antes  de  sua desincompatibilização do cargo de prefeito.

17. Aduz que a Prefeitura nunca teria  tido a  intenção de administrar uma  fábrica de redes e que o objetivo precípuo do projeto teria sido selecionar um grupo de pessoas, em forma de associação,  capacitá-las  e  dotá-las  dos  insumos  básicos  para  que  pudessem  fazer  funcionar  a fábrica, gerando emprego e renda.

18. Ressalta que a jurisprudência consolidada dessa Corte de Contas é no sentido de que a  reprovação  das  contas  do  responsável  exige  demonstração  de  dolo  ou  culpa,  o  que,  no presente  caso, não  ter-se-ia  verificado. Outrossim,  paralelamente ao necessário  alcance  dos  fins sociais do convênio, dentro daquilo que é possível se exigir diante do objeto definido no respectivo termo,  sopesando  os  aspectos  técnico  e  financeiro,  também  seria  imperioso  que  a  conduta  do responsável fosse condenável a luz do direito.

19. Concluindo, reitera que, por razões alheias a sua capacidade de agir, diante das particularidades  do  caso  concreto  e  não  por  sua  culpa,  a  fábrica  não  teria  sido  completamente instalada  e  entrado  em  funcionamento  durante  a  sua  gestão.  Não  obstante,  alegando  que  o cumprimento  do  objeto  passível  de  ser  prestado  contas  por  ele  se  resumiria  à  comprovação  da legal aquisição do maquinário, a não-utilização das máquinas adquiridas depois de sua saída não lhe poderia ser atribuída.

20.  Em vista  do  exposto,  requer  o  acolhimento  dos  presentes  embargos,  com  a atribuição  de  efeitos  infringentes,  julgando-se  regulares  ou,  alternativamente,  regulares  com ressalva as presentes contas, tomando insubsistente a multa que lhe foi aplicada.

É o Relatório.

Voto do Ministro Relator

VOTO

Preliminarmente, entendo que os presentes embargos  devem  ser  conhecidos,  por preencherem  os  requisitos  de  admissibilidade  previstos  nos  arts.  32,  inciso  II,  e  34  da  Lei  nº8.443/1992.

2. No mérito, e para  fins pedagógicos, há que  se  registrar  sobre os alegados vícios apontados  pelo  Sr.  Sidney  Ricardo  de  Oliveira  Leite  que,  estando  a  decisão  assentada  sobre elementos  essenciais  do  processo,  não  está  o  relator  obrigado  a  rebater  todos  os  argumentos expendidos pelas partes, sendo-lhe permitido abster-se de abordar questões que não influem para a  formação de sua convicção. Na mesma linha decidiu este Tribunal no Acórdão nº 759/2005-2ª Câmara, da relatoria do Exmo. Ministro Benjamin Zymler.

3. Digo isso, desde  já, para esclarecer que a alegação do embargante no sentido de que  ter-se-ia desvinculado do  cargo de prefeito em março de 2006 não  foi  ignorada no decisum embargado, tanto que foi expressamente consignada pela unidade técnica em sua análise.

4. Embora não  tenha  havido  uma manifestação  expressa  acerca  dessa  alegação,  o fato  é  que  ela,  juntamente  com  as  demais  apresentadas  pelo  embargante,  não  foi  considerada suficiente  para  afastar  a  responsabilidade  do  Sr.  Sidney  Ricardo  de  Oliveira  Leite  pelo ressarcimento do débito que  lhe  foi atribuído, o qual decorreu do não-cumprimento do objeto do Convênio nº TR/SEAS/MPAS/962/02.

5. Consoante se  extrai  dos  autos,  em  que  pese  ter  demonstrado  a  aplicação  dos recursos  conveniados no objeto pactuado, o embargante  foi  condenado por este Tribunal porque não logrou demonstrar o atingimento da finalidade precípua do convênio, proporcionando qualquer benefício à comunidade, o que configurou desperdício dos recursos públicos federais investidos.

6. A propósito, transcrevo a seguir a análise da unidade técnica acerca dessa questão, transcrita no relatório condutor da decisão embargada, cujas conclusões  taxativamente  incorporei às minhas razões de decidir, conforme item 5 do respectivo voto condutor:
"(...) 24. Tanto a legislação regente quanto a jurisprudência desta Corte são concordes em exigir  a  observância  de  dois  requisitos  fundamentais  para  a  comprovação  da  boa  e  regular aplicação  de  recursos  federais  repassados  a  gestores  mediante  convênios,  ajustes  ou  outros instrumentos do gênero: o técnico e o financeiro.
25. De fato, rezam os incisos I e II do § 1º do art. 31 da IN/STN 01/1997, vigente à época, que norteou a celebração e execução do convênio em apreço: "Art. 31. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa  da  unidade  concedente,  com  base  nos  documentos  referidos  no  art.  28  e  à  vista  do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dia para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco ) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 ( quinze ) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. §    A  prestação  de  contas  parcial  ou  final  será  analisada  e  avaliada  na  unidade técnica  responsável  pelo programa  do órgão ou entidade  concedente que emitirá parecer  sob os seguintes aspectos:
 I  -  técnico  -  quanto  à  execução  física  e  atingimento  dos  objetivos  do  convênio, podendo  o  setor  competente  valer-se  de  laudos  de  vistoria  ou  de  informações  obtidas  junto  a autoridades públicas do local de execução do convênio;
II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio".
26.  No  caso  vertente,  como  assinalado  pela  unidade  técnica,  verificou-se  que  não houve  o  atendimento  da  finalidade  social,  ou  seja,  o  atingimento  do  objeto,  razão  pela  qual  ao responsável  deve  ser  imputado  o  débito  na  totalidade  dos  valores  repassados, deduzida a parcela recolhida, conforme oportunamente lembrou o MP/TCU.
27. Assim, do ponto de vista técnico - comprovação da execução do objeto - esta TCE está comprometida.
28.  Desse modo,  ainda  que  sob  o  ângulo  financeiro,  a  prestação  de  contas  esteja regular, o que se afirma unicamente em tese, somente por isso não se poderia aprová-la".

7.  Lembro  que,  de  acordo  com  o  plano  de  trabalho  acostado  à  fl.  50,  o  objeto  do convênio era a "aquisição de equipamentos para instalação de uma fábrica de redes para ocupação direta  de 273  famílias  - PETI  e mais 327  famílias excluídas  do  processo  produtivo do município, com ênfase para a melhoria da condição de vida". Já a justificativa para a proposição do projeto foi a de "favorecer um conjunto de serviços para promover a inclusão social de famílias carentes com prioridade para as famílias das crianças do PETI, de modo a gerar ocupação e renda, contribuindo com a melhoria da condição de vida".

8.  Como  defendido  nos  autos,  a  simples  aquisição  do maquinário  não  foi  suficiente para atingir a finalidade social prevista com o convênio, cumprindo com o objetivo maior de trazer benefício  à população. Para  tanto,  era preciso que  tal maquinário  fosse devidamente  instalado e disponibilizado a pessoas capacitadas para operá-lo, o que não se verificou.

9. Ao contrário, restou evidenciado que peças e máquinas adquiridas com os recursos conveniados foram deixadas  acondicionadas  em  caixas  de  papelão/madeira,  completamente desmontadas, no  local de  instalação da  fábrica de  redes, quando da  renúncia do embargante ao cargo de prefeito municipal.

10. Assim, ainda que tenha permanecido à frente da prefeitura municipal somente até março  de  2006,  o  fato  é  que,  desde  a  celebração  do  convênio,  em  dezembro  de  2002,  e  o recebimento  das máquinas  de  tecelagem  adquiridas  com  os  recursos  conveniados,  em  junho  de 2004,  ou  seja,  num  interregno  de  aproximadamente  18  meses,  o  embargante  teve  bastante tempo, a meu ver suficiente, antes do final da sua gestão, para adotar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento da fábrica de tecelagem.

11. No caso, vê-se que a  falta de planejamento por parte do ex-gestor, ao  solicitar recursos  para  a  aquisição  de  máquinas  visando  à  instalação  de  uma  fábrica  de  rede  sem  que houvesse  sido  providenciada  a  infraestrutura  necessária  para  tal  e  a mão  de  obra  capacitada  a instalá-las e operá-las, inviabilizou o alcance do objetivo do convênio. Tal negligência culminou em prejuízo ao erário, na medida em que recursos públicos federais foram destinados a um objeto que não resultou em benefício algum à sociedade.

12.  Sobre  essa  questão,  o  embargante  aponta  diversas  razões,  em  especial envolvendo a capacitação de pessoas, que  teriam contribuído para a não-implantação da unidade fabril ainda durante a sua gestão.

13.  Ocorre  que,  contrariamente  ao  defendido  acima,  foi  declarado  no  relatório  de cumprimento do objeto subscrito pela própria Secretaria Municipal de Finanças em 30/6/2004 (fls. 224/227),  em  sede  de  prestação  de  contas  que,  àquela  data,  as máquinas  adquiridas  com  os recursos conveniados já se encontravam instaladas no endereço ora informado pelo embargante e que cerca de 200 pessoas já tinham sido capacitadas para administrar cooperativas e associações, das quais 140 receberiam qualificação em costura e tecelagem.

14. Ora, tal declaração me impede,  lamentavelmente, de aceitar as dificuldades ora apresentadas pelo embargante como  justificativas  idôneas para o não-cumprimento do objeto do Convênio nº TR/SEAS/MPAS/962/02.

15.  Dito  isso,  evidencia-se,  de  plano,  que  as  contestações  oferecidas  pelo embargante, muito  embora  tentem  evidenciar  a  existência  de  vícios  na  deliberação  embargada, buscam, na verdade,  rediscutir o mérito da matéria decidida, o que não se coaduna com  os  estreitos  limites  da  presente  espécie  recursal,  sendo  repelido  pacificamente  tanto  pela doutrina como pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte.

16. É o que se vê no trecho do voto condutor do seguinte julgado, do egrégio STJ, ao estabelecer que os embargos de declaração, como recurso integrativo, "objetivam  expungir  da  decisão  embargada  o  vício  da  omissão,  entendida  como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o  embargante,  ainda  mais  como  meio  transverso  a  impugnar  os  fundamentos  da  decisão recorrida" (STJ, EDcl REsp 351.490, DJ 23/09/2002).

17.  No  presente  caso,  expondo  seu  inconformismo  com  a  condenação  imposta  por este Tribunal, o Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite repisa considerações apresentadas em sede de recurso de  reconsideração, as quais  foram devidamente apreciadas e  refutadas por este Tribunal quando  da  apreciação  anterior  do  feito,  no  intuito  de  rebater  as  conclusões  contidas  no  voto condutor do acórdão embargado e, com isso, descaracterizar a irregularidade levantada nos autos.

18. Basicamente, ao tempo em que defende o cumprimento do objeto pactuado, com a aquisição das máquinas de tecelagem, alega o Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite a existência de omissão no Acórdão nº 7.472/2011-TCU-2ª Câmara, decorrente da desconsideração das razões trazidas por ele em sede de recurso para a não-imediata implantação e funcionamento da unidade fabril.

19.  Esclareço que  tal  vício  inexiste,  pois  todos  os  argumentos  suscitados  pelo embargante  foram considerados pela unidade técnica em sua análise, consoante se depreende do excerto  a  seguir  transcrito,  extraído  do  relatório  que  fundamentou  a  deliberação  embargada,  e cujos argumentos, repiso, taxativamente incorporei às minhas razões de decidir conforme aduzi no item 6 retro:

"Argumentos

30.  Insiste em  afirmar  [o  Sr.  Sidney  Ricardo  de Oliveira  Leite]  que  em  sua  gestão adotou medidas necessárias e suficientes para demonstrar que o objeto  foi executado  (fls. 9-14, an. 2), por meio das seguintes ponderações:
a) a fiscalização da Secex-AM verificou in loco que "... as máquinas continuavam sem utilização", o que demonstra que "houve efetiva comprovação da aplicação dos recursos recebidos mediante convênio: aquisição de equipamentos para instalação de uma fábrica de redes" (grifo do recorrente);
b) "os documentos apresentados são suficientes para comprovar a  regular aplicação dos recursos transferidos e a análise procedida nos autos deixou bastante evidenciada a robustez do  conjunto  probatório  em  comprovar  a  vinculação  entre  a  despesa  efetuada  e  os  recursos transferidos";
c)  a  existência  física  dos  bens  em  nenhum  momento  foi  negada  pelos  órgãos  de controle, a despeito de os bens terem sofrido avarias em seu transporte "e que, ao chegarem em Maués, foram instalados na RUA GETÚLIO VARGAS, Nº 280, CENTRO". Aduz que esse endereço "é corroborado pelas FOTOS carreadas aos autos às fls. 28-30, em que se observa, com clareza solar, o  galpão  em  que  instalados  os  bens  para  funcionar  a  futura  fábrica  de  redes"  (grifos  do recorrente);
d) "o fato da chegada dos bens no Município comprova a finalização do procedimento licitacional e o início de uma nova etapa que era a concretização do projeto de implantação de uma unidade fabril de redes na cidade, sob a gestão do Recorrente". Acresce que: "a concretude desse projeto foi uma iniciativa que só poderia ser encetada com a aquisição dos bens, objeto do ajuste convenial, não  significando  que,  prontamente,  após  a  chegada  dos  indigitados  bens  (teares), ocorresse a  imediata produção das redes ou a operacionalização  integral da unidade fabril  naquele  momento,  ao  contrário,  pois  como  a  fabricação  de  redes  não  era  uma  tradição arraigada nos munícipes, seriam necessários cursos de capacitação para implementar o surgimento dessa  nova  atividade  cultural  que  nunca  havia  sido  desenvolvida  em Maués,  como  bem  frisou  a Secretária Municipal de Assistência Social no referido RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO.
Consequentemente, SOB  A  GESTÃO  DO  RECORRENTE  FOI  INICIADA,  SIM,  A IMPLANTAÇÃO DA FÁBRICA DE REDES. Dessa forma, não há como ignorar as evidências, palpáveis e comprovada nos autos, de que o objeto do convênio foi cumprido". [grifos do recorrente];
e)  esclarece  "que  a  informação  quanto  ao  suposto  incêndio  ocorrido no Município  e que  teria afetado a  integridade de alguns equipamentos não ocorreu sob a gestão do Recorrente, sendo tal informação de inteiro encargo do Prefeito, sucessor do Recorrente";
f)  "houve,  concretamente,  a  iniciativa  do  Recorrente,  enquanto  gestor  à  época  dos fatos, em beneficiar a comunidade municipal, alojando os  teares num  local onde se solidificaria a fábrica  têxtil",  conclusão  ratificada  pelo  "RELATÓRIO  DIAGNÓTICO  DE  MAUÉS,  elaborado  pelo CETIQT, elaborado em 25 de setembro de 2006, seis meses depois de o Recorrente ter deixado o cargo de Prefeito, constante dos autos e que merece força probante pelo seu conteúdo";
g)  transcreve  o  seguinte  excerto  do  Relatório,  exarado  em  25/9/2006,  quando  já havia  se  desincompatibilizado  da  Chefia  do  Poder  Executivo  de  Maués  para  concorrer  ao  pleito eleitoral daquele ano: "Visita  local para um diagnóstico  realizada na  cidade de Maués  (AM),  em  oficina  de tecelagem de teares manuais e semi-automáticos para a fabricação de produtos para a região.

2 - Desenvolvimento:

A Secretaria de Ação Social de Maués junto com a Prefeitura Municipal FUNDARAM A ASTTEM (ASSOCIAÇÃO  DE  TRABALHADORES  DE  TECELAGEM  DE  MAUÉS), PARA  QUE  JUNTOS PUDESSEM  DESENVOLVER  UMA  CAPACITAÇÃO  PARA  OS  MEMBROS  DA  ASSOCIAÇÃO,  COM  A FINALIDADE DE PRODUZIR REDES, TAPETES, JOGOS AMERICANOS E OUTROS ARTIGOS.

Estrutura:

EXISTE UM GALPÃO que mede aproximadamente 25 metros de comprimento por 10 de  largura  e  um  banheiro  com  2  metros  por  1,5  de  largura.  DENTRO  DESTE  GALPÃO  ESTÃO ALOCADOS 10 TEARES MANUAIS (PENTE LIÇO) DESMONTADOS DENTRO DE CAIXAS DE MADEIRA, DO FABRICANTE M. GOUVEIA LTDA. (MARINGÁ) PARANÁ.

Conclusão:

Para a Cidade de Maués existe uma grande demanda de redes, tecidos, tapetes, jogos americanos, e outros, visto que o ESTADO DO AMAZONAS É CARENTE NA ÁREA DE TECELAGEM. É FUNDAMENTAL CRIAR  UMA  CULTURA  DE  TECER,  PARA  OS  ASSOCIADOS  E  UTILIZAR  OS RECURSOS  NATURAIS  DA  REGIÃO,  tais  como  fibras  e  sementes,  para  diferenciação  de  seus produtos.  Estas ações  poderão  gerar  trabalho  e  renda  para  a  região  proporcionando  a  inclusão social de pessoas da comunidade". [grifos do recorrente];

h) afirma que, antes de deixar a Chefia do Poder Executivo Municipal, em março de 2006, instalou a fábrica de redes, como atestam os documentos citados na presente peça recursal, os quais já haviam sido juntados aos autos;
i) ressalta que não logrou êxito, durante o seu mandato, em ver a  fábrica artesã em pleno funcionamento, porque o processo produtivo é longo, requerendo especialização continuada. Informa, contudo,  que  o  atual  Gestor  Municipal  que  o  sucedeu  "deu  notícia  a  essa  Corte  da consolidação do projeto, e do conseqüente cumprimento do objeto do ajuste, juntando, para tanto, farta prova documental sobre o tema";
J) aduz,  por  conseguinte,  que  "a  glosa  dos  valores  imputados  no Acórdão  recorrido não é medida de justiça", pois: "a  convenção  convenial  é  instrumento  proposto  à  realização  de  um  objetivo  de interesse  comum  das partes,  a  restituição  integral  dos  valores  tão-somente  seria apropriada, na percepção  do  Recorrente,  na  hipótese  de  desvio  de  finalidade  na  aplicação  dos  recursos,  o  que apontaria a frustração absoluta do objetivo colimado pela União com a celebração do pacto, o que não  ocorre  na  espécie,  mostrando  que  a  manutenção  da  responsabilização  do  Recorrente  pela totalidade  do  valor  do  convênio,  caracterizaria  um  enriquecimento  sem  causa  da  administração, tendo em conta a ampla notícia da aquisição dos bens e das medidas administrativas adotadas pelo Recorrente  para  o  início  de  uma  atividade  nunca  antes  desenvolvida  no  Município  de  Maués". [grifos do recorrente].

Análise

31.  Não    como  acolher  os  argumentos  do  recorrente,  pois,  como  afirmou expressamente em suas razões recursais (fl. 13, an. 2), a despeito de os recursos  federais terem se  tornado  disponíveis  ao Convenente  em  6/1/2004  (fl. 604,  an. 1,  v. 3  -  TC-027.985/2009-0), tendo  o  prazo  de  vigência  do  Convênio  expirado  em  2/7/2004,  até  o  término  dos  seus  dois mandatos  sucessivos  (2001  a  2008)  não  conseguiu,  implementar,  efetivamente,  o  objeto convenial".

20.  Quanto  à  alegação  de  que  este  Tribunal  teria  atribuído  a  ele  argumentos apresentados pelo prefeito sucessor, saliento que tal vício também inexiste.

21. Constou expressamente do voto  condutor do acórdão embargado que o  recurso de reconsideração apresentado pelo Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite consistiu, basicamente, em repetição dos argumentos apresentados a este Tribunal, em sede de citação, pelo seu sucessor, Sr. Odivaldo  Miguel  de  Oliveira  Paiva,  no  intuito  de  demonstrar  que  as  máquinas  de  tecelagem adquiridas com os recursos conveniados  teriam sido devidamente  instaladas e estariam em pleno funcionamento.

22.  Tais argumentos  foram  devidamente  apreciados  e  refutados  por  este  Tribunal quando da deliberação adversada, notadamente em  face da constatação, por parte de equipe de fiscalização da Secex/AM, em data posterior às declarações apresentadas como suporte para  tais argumentos, de que as máquinas de tecelagem supracitadas continuavam sem utilização.

23. Diante disso, restando configurada, a meu ver, a mera intenção, por via reflexa, de  rediscutir  o mérito  do  presente  processo,  sou  pela  rejeição  dos  embargos  declaratórios  em discussão. Ante os fundamentos expostos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de dezembro de 2011.

AUGUSTO NARDES
Relator

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos quais foram opostos Embargos de Declaração contra o Acórdão nº 7.472/2011-TCU-2ª Câmara, ACORDAM  os Ministros  do  Tribunal  de Contas  da União,  reunidos  em Sessão  da 2ªCâmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1.  com  base  nos  arts.  32,  inciso  II,  e  34  da  Lei    8.443/1992,  conhecer  dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida na deliberação recorrida;

9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao recorrente.

Quorum
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos  presentes: Augusto Sherman Cavalcanti  e And
Carvalho

Publicação
Ata 43/2011 - Segunda Câmara
Sessão 06/12/2011
Dou vide data do DOU na ATA 43 - Segunda Câmara, de 06/12/2011.



NOSSO COMENTÁRIO:

É UMA VERGONHA TOTAL!!!
O ATUAL PREFEITO BELEXO MENTIU DESCARADAMENTE PARA O TCU, AFIRMANDO HAVER OCORRIDO INCÊNDIO NO GALPÃO DA TAL FÁBRICA DE REDE.
O EX-PREFEITO SIDNEY LEITE ARDILOSAMENTE MENTIU AO TCU AFIRMANDO QUE A FÁBRICA DE REDE FOI CONSTRUÍDA, INSTALADA E ESTÁ EM FUNCIONAMENTO, E TENTOU A TODO CUSTO INDUZIR A ERRO  O TCU COM A SUA MENTIRA DESLAVADA DE QUE EXISTIA A TAL FÁBRICA DE REDE EM MAUÉS.
MAS CRUEL MESMO, É QUE SIDNEY LEITE PARA TENTAR FUGIR DE SUA RESPONSABILIDADE JOGA A CULPA PARA A ASTTEM - ASSOCIAÇÃO  DE  TRABALHADORES  DE  TECELAGEM  DE  MAUÉS, COMO TAMBÉM PARA O SEU PUPILO E GAFANHOTO O DISCÍPULO BELEXO.
MINHA GENTE DE MAUÉS. A GRANDE VERDADE NISSO TUDO, É QUE O DINHEIRO DA FÁBRICA DE REDE, SUMIU, FOI DESVIADO SABE-SE LÁ PRA ONDE. E QUE AS 273  FAMÍLIAS DE MAUÉS REGISTRADAS NO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI,   E MAIS 327  FAMÍLIAS QUE ESTAVAM EXCLUÍDAS DO PROCESSO PRODUTIVO DO MUNICÍPIO, TIVERAM SEUS SONHOS ROUBADOS, FORAM IMPEDIDOS DE SONHAR COM A MELHORIA DA CONDIÇÃO DE SUAS VIDAS.
ALÉM DESSAS FAMÍLIAS QUE DIRETAMENTE TIVERAM SEUS DIREITOS FRAUDULENTAMENTE USURPADOS, PERDE TAMBÉM O MUNICÍPIO DE MAUÉS, QUE TEM QUE ARCAR COM O CUSTO SOCIAL.
É HORA DE ABRIR OS OLHOS POVO MAUESENSE. MAIS UMA ELEIÇÃO ESTÁ CHEGANDO, ELEJAM UMA PESSOA DÍGNA, HONESTA, PARA QUE DESTA FORMA SEJA FEITA JUSTIÇA SOCIAL A TODOS MAUESENSES QUE VERDADEIRAMENTE NECESSITAM, E APROVEITEM A OPORTUNIDADE PARA SE LIBERTAREM DESSES CARDUMES DE CARNÍVOROS.
A JUSTIÇA PODE ATÉ SER CEGA, MAS ENXERGA NO ESCURO...


O comentário é de responsabilidade do ex-vereador (2001/2004) Mackison Milton, acadêmico de Ciências Agrárias pela UFAM.

Um comentário:

  1. Barbaridade,nunca tinha visto tanta mentira e a grande coragem de mentir para a justiça e querendo descaracterizar um relatório feito em loco.Relatório que veios desmascaram o deputado mequetrefe e cara de pau.

    ResponderExcluir

Seu comentário será postado após análise, caso não esteja agredindo ou ferindo o Direito, a moral, e imagem de pessoas na forma da Lei vigente no Brasil.